Em uma petição encaminhada como
defesa preliminar à Justiça Federal no Paraná, nesta quinta-feira (9), o
ex-diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, reafirmou que
houve repasse de propina para os caixas do PT e do PP, durante o tempo em que
trabalhou na estatal. Porém, no documento, a defesa do ex-executivo diz que o
"processo licitório" foi seguido nos termos da lei.
Em depoimento na Operação Lava
Jato, Costa revelou no acordo de delação premiada com
o Ministério Público Federal (MPF)
como funcionava o esquema de pagamento de propina a políticos. O juiz Sérgio
Moro, responsável pelas investigações da Operação Lava Jato, aceitou no
final do ano passado a
denúncia do Ministério Público Federal contra Costa por suspeita de
participação em crimes como corrupção, formação de organização criminosa e
lavagem de dinheiro. Com a aceitação da denúncia, o ex-diretor da Petrobras se
tornou réu em ação penal. Nesta quinta-feira (9), Costa entregou sua defesa.
De acordo com Costa, as empresas
repassaram, em média, até 3% do faturamento das obras que fechavam com a
Petrobras, sendo 1% para o PP e 2% para o PT. Os valores, segundo esse
documento entregue agora, vinham do lucro que as empresas obtinham com os
contratos. "Os valores dos contratos (Rnest,
Comperj, etc), assinados pela Diretoria de Serviços, variavam entre 15% e
mais 20%. As empresas repassavam em média até 3% (1% para o PP e 2% para o PT).
Estes valores eram retirados da margem das empresas", afirma a defesa.
Em depoimento dado por Costa no
ano passado, ele havia dito que as empresas praticavam
superfaturamento para pagar propinas milionárias, distribuídas por ampla
rede.
Na defesa apresentada nesta
quinta, Costa cita cálculos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF),
em cima de contratos de três obras da Petrobras, uma na Refinaria Abreu e Lima,
em Pernambuco e duas na Refinaria Getúlio Vargas, no Paraná, e diz que, em
todos os casos, o preço pago pela estatal pelas obras ficou dentro da margem
esperada para as construções.
"Importante
destacar que, ao contrário do pontuado no item
vii [da denúncia], o processo licitatório era seguido
nos termos da Lei 8.666/93 [Lei das licitações]", aponta
a defesa.
Em outro trecho, a defesa fala
sobre os pagamentos que foram feitos pelas empreiteiras ao ex-diretor da
Petrobras. Conforme os advogados, Costa recebeu valores bem abaixo dos que
haviam sido prometidos pelas empresas investigadas. "Nem todos os valores
citados no 3º parágrafo, da página 67 [da denúncia], foram pagos. Por exemplo,
a IESA tinha um contrato de R$ 1,2 milhão e só pagou três parcelas de R$
93.850,00. A Engevix tinha um contrato de R$ 665.000,00 e pagou três parcelas
de R$ 65.695,00 e três parcelas de R$ 32.847,50."
Os advogados dizem ainda que o
principal responsável pela movimentação das propinas nos contratos era o
ex-diretor de Serviços da Petrobras, Renato Duque.
Por ter colaborado com a Justiça
e recebido o benefício da prisão domiciliar, a defesa de Costa entende que o cliente
deve ser absolvido de qualquer condenação. "Isto posto, tendo presente a
excelência da delação premiada levada a efeito pelo requerente entende-se justa
e adequada a pretensão ao deferimento do perdão judicial", diz trecho da
petição.
O processo no qual o ex-diretor
encaminhou a defesa prévia trata especificamente de desvios de dinheiro nas
obras da construção da Refinaria Getúlio Vargas, em Araucária, no Paraná. A
unidade é conhecida como Repar. Além de Costa, também há outros 26 réus nessa
ação. Entre eles estão o doleiro Alberto Youssef, o ex-diretor de Serviços da
Petrobras Renato Duque, o ex-gerente de Serviços Pedro Barusco, executivos de
empresas investigadas e o tesoureiro do PT, João Vaccari Neto.
Leia a seguir trechos da denúncia
contra Costa e de sua defesa preliminar:
Trecho da DENÚNCIA:
A
título de exemplificação é possível apontar que RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e
PAULO ROBERTO COSTA tomavam as providências necessárias, por si próprios ou
influenciando os seus subordinados, para promover: i) a aceleração dos
procedimentos licitatórios e de contratação de grandes obras, sobretudo
refinarias, dispensando etapas necessárias à correta avaliação da obra,
inclusive o projeto básico; ii) a aprovação de comissões de licitações com
funcionários inexperientes; iii) o compartilhamento de informações sigilosas ou
restritas com as empresas integrantes do Cartel; iv) a inclusão ou exclusão de
empresas cartelizadas dos certames, direcionando-os em favor da(s)
empreiteira(s) ou consórcio de empreiteiras selecionado pelo “CLUBE”; v) a
inobservância de normas internas de controle e avaliação das obras executadas
pelas empreiteiras cartelizadas; vi) a sonegação de determinados assuntos da
avaliação que deveria ser feita por parte do Departamento Jurídico ou Conselho
Executivo; vii) contratações diretas de forma injustificada; viii) a
facilitação da aprovação de aditivos em favor das empresas, muitas vezes
desnecessariamente ou mediante preços excessivos.
Trecho da defesa preliminar
“11-
Com relação ao item II, constante da página 60, as comissões não eram indicadas
pelo defendente, mas sim pela área da Diretoria de Serviços”.
Não
é correto dizer que eram indicados funcionários inexperientes; o processo
interno da Petrobrás sempre foi muito rígido e seu quadro de funcionário sempre
foi muito bem qualificado e com experiência.
No tocante ao item iii, o defendente desconhece quais se-jam as informações sigilosas apontada na denúncia, pois a informação mais importante era o orçamento básico e ele não era repassado.
Já no item vi, não é correta está observação do MPF, pois as normas da Petrobras eram seguidas à risca. O processo passava pelo Jurídico e somente seguia para a Diretoria Executiva depois de aprovado pelo órgão jurídico.
No tocante ao item iii, o defendente desconhece quais se-jam as informações sigilosas apontada na denúncia, pois a informação mais importante era o orçamento básico e ele não era repassado.
Já no item vi, não é correta está observação do MPF, pois as normas da Petrobras eram seguidas à risca. O processo passava pelo Jurídico e somente seguia para a Diretoria Executiva depois de aprovado pelo órgão jurídico.
Importante
destacar que, ao contrário do pontuado no item vii, o processo licitatório era
seguido nos termos da Lei 8.666/93.
Com relação aos aditivos, descritos no item VIII, estes eram analisados pelo gerente do contrato da Diretoria de Serviços, e se o Diretor de Serviços estivesse de acordo a aprovação era levada para a Diretoria Executiva. Os preços do aditivo eram da planilha original do contrato.”
Com relação aos aditivos, descritos no item VIII, estes eram analisados pelo gerente do contrato da Diretoria de Serviços, e se o Diretor de Serviços estivesse de acordo a aprovação era levada para a Diretoria Executiva. Os preços do aditivo eram da planilha original do contrato.”
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